A Responsabilidade Civil do Médico e o Consentimento Informado - por Felipe Brasil
Tema que logrou espaço na atribuição da responsabilidade civil médica nos últimos anos foi o do consentimento informado do paciente ao tratamento ao qual será submetido, bem como, à aceitação dos riscos dele provenientes.
Através do consentimento o paciente autoriza o facultativo a iniciar o tratamento proposto. No entanto, deve prefacialmente ser o paciente amplamente informado não somente dos riscos que se submete ao aceitar o tratamento, mas também aos aspectos relacionados ao tempo de recuperação e aos tratamentos alternativos existentes e as custas referentes à cada intervenção.
Destaca-se que a vontade do paciente deve ser sempre respeitada pelo facultativo, inobstante o profissional acredite que a resistência é injustificada sob a óptica científica.
Estabelece o Código Civil Brasileiro (artigo 15) que nenhum paciente é obrigado a aceitar qualquer procedimento terapêutico, mesmo quando este for necessário à preservação de sua vida e de sua integridade física.
Entretanto, a manifestação de vontade do paciente está intimamente relacionada do esclarecimento da situação e da exposição dos riscos por parte do médico, sopesando sempre com os benefícios almejados, para que esta manifestação seja considerada válida no campo jurídico.
Havendo falta de informação ou insuficiência na informação prestada pelo facultativo e, ocorrendo o dano, independentemente da negligência, surge a responsabilidade civil do profissional. Em que pese, deve a vítima demonstrar o nexo causal entre o prejuízo e a omissão da informação da qual teria que ser alertada. Entretanto, ainda na seara do ônus da prova, ao médico incumbe comprovar que houve o consentimento informado.
Com a propagação das demandas indenizatórias por erro médico, os facultativos estão, cada vez mais, tendo de resguardar-se, recorrendo, até mesmo, para consultoria jurídica de prevenção.
E, nesse cenário, que surge a grande indagação: tendo o médico que documentar passo à passo seus diagnósticos e intervenções, sob pena de responsabilização, tal preocupação não irá prevalecer sob o tratamento em si, sob a busca da cura?
As intervenções de urgência acabarão por tornarem-se temerárias aos médicos, sabedores que, no caso de eventual infelicidade, terão de comprovar que fora dado o consentimento informado, ou que este não foi possível por motivo qualquer, para eximirem-se da responsabilização.
O fato é que os médicos, como qualquer profissional, não podem eximir-se da responsabilidade pelos danos causados à vítima do ilícito. Todavia, em privilégio às nuances da profissão, o ônus da prova deveria ser relativizado, abrandado, ao contrário do que vem se verificando nos Tribunais brasileiros.
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